Artigo 92.º Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal 1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz. 2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal. 3 - Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética. |