Artigo 63.º Perito local 1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço por tempo indeterminado. 2 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos. 3 - A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis e agentes técnicos de engenharia e arquitectura. 4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em diplomados com currículo adequado ou em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções. |