Artigo 58.º Peritos avaliadores permanentes 1 - As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 56.º (Redacção do DL211/2005-07/12) 2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças. 3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais. (redacção anterior) |