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Artigo 58.º

Peritos avaliadores permanentes

1 - As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 56.º (Redacção do DL211/2005-07/12)

2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças.

3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais.
(redacção anterior)


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