SUBSECÇÃO II Dos peritos avaliadores Artigo 56º Designação 1 - A avaliação geral é efectuada por peritos avaliadores nomeados pelo director-geral dos Impostos para cada serviço de finanças. 2 - O número de peritos avaliadores em cada serviço de finanças é fixado pelo director-geral dos Impostos. 3 - A designação dos peritos avaliadores recai, preferencialmente, em engenheiros agrónomos, silvicultores e outros licenciados equivalentes, engenheiros técnicos agrários e agentes técnicos de agricultura. 4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções ou em proprietários de prédios rústicos. 5 - Os peritos avaliadores podem, no exercício das suas tarefas, socorrer-se de auxiliares locais, que prestarão, designadamente, informações e apoio na medição de áreas. |