CAPÍTULO I Incidência
Artigo 1º Incidência 1 - O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior proémio do artigo)
2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
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