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SECÇÃO IV (*)

Liquidação e Pagamento

Artigo 135.º-G (**)

Forma e prazo da liquidação

1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

2 - Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta prevista no n.º 2 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

3 - Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

4 - A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita.

(*) Secção aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
(**) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.


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