CAPÍTULO XV (*)
                     
                        Adicional ao imposto municipal sobre imóveis   SECÇÃO I (*) 
                     
                        Incidência
 
  Artigo 135.º-A  (*) Incidência subjetiva    1 - São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português. 2 - Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal. 3 - A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita. 4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais. 
                     
                        
                           
                              (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
  (*)  
                     
                        Capítulo, Secção e Artigo, aditados pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.  |