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Artigo 128.º

Câmaras municipais

1 - Às câmaras municipais compete, em particular, colaborar com a administração fiscal na fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente:
a) Enviar mensalmente ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os dados de que disponham relativos a alvarás de loteamento, projectos e licenças de construção, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação;
b) Enviar bienalmente, até 31 de Março, aos serviços de finanças da área do município plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;
c) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12) (anterior corpo do artigo)


2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 37.º, as câmaras municipais devem remeter a informação aí referida ao serviço de finanças até ao fim do mês seguinte ao da sua aprovação.
(Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)

3 - As normas, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior são definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
(Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)

Nota: segundo o nº 4 do artigo 16º do Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12, a nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do mesmo Código, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.(Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)

(Redacção anterior)


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