CAPÍTULO X Taxas Artigo 112º Taxas 1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: a) Prédios rústicos: 0,8%; b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%; c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%. 2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa. 3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%. 4 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1. 5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. 6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. 7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. 8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas que se encontrem devolutos. (Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 9 - Consideram-se devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados, por não apresentarem, nomeadamente: (Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) a) Contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais; b) Facturação relativa a consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações. 10 - Exceptuam-se do número anterior os prédios urbanos ou fracções autónomas dos mesmos que forem destinados à venda ou que sejam destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamentos temporários ou para uso próprio. (Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 11) - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. (Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 8.) 12 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias, as comunicações referidas no número anterior são acompanhadas de listagem contendo a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares. (Anterior n.º 9.) (Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) |