Artigo 132.º Forma das reclamações 1 - As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios podem ser feitas verbalmente quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista em informação já existente no serviço de finanças, sem prejuízo de as mesmas serem reduzidas a escrito. 2 - As reclamações apresentadas com outros fundamentos devem ser apresentadas por escrito. |