Artigo 9.º
Início da tributação 1 - O imposto é devido a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio; b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário; c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio; d)
(Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)
e)
(Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)
2 -
(Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)
3 -
(Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)
4 -
(Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)
5 -
(Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)
6 -
(Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)
7 -
(Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)
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