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Artigo 65.º

Perito regional

1 - Os peritos regionais a que se referem os artigos 74.º e 76.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos, mediante proposta do director de finanças. (Redacção do DL211/2005-07/12)

2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 dos artigos 56.º e 63.º, consoante o caso. (Redacção do DL211/2005-07/12)

3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações.
(redacção anterior)


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