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Artigo 55.º

Dos membros da JAM

1 - Os membros da JAM colaboram nas tarefas de avaliação com imparcialidade e independência técnica.

2 - Os funcionários de outros serviços públicos nomeados para a JAM, embora funcionalmente subordinados à DGCI, não ficam submetidos à sua jurisdição disciplinar, competindo a esta participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando o entender, com base em decisão fundamentada.

3 - Os membros da JAM que não sejam funcionários da DGCI ou de serviços públicos ficam, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados à referida Direcção-Geral, a qual pode aplicar as medidas julgadas necessárias, incluindo a de exclusão.

4 - Com excepção do presidente, os membros da JAM consideram-se domiciliados no local onde esta tiver a sede.


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