Artigo 48.º Constituição da CNAPR 1 - A CNAPR é constituída por: a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente; b) Dois vogais indicados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário; e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português; f) Dois vogais indicados pelas associações de agricultores; g) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores. 2 - Se as associações de agricultores e os organismos representativos dos avaliadores não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, cabe ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no primeiro caso, e ao director-geral dos Impostos, no segundo, indicar os vogais de entre aqueles que tiverem sido propostos. 3 - Os membros da CNAPR são nomeados pelo Ministro das Finanças. |