Artigo 39.º
Valor base dos prédios
(Epígrafe alterada pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro) 1 - O valor base dos prédios (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % daquele valor.
(Redação da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro) 2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.(Redação dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
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