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CAPÍTULO IV

Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário

Artigo 14º
Objecto da avaliação

1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente.

2 - Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.


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