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Artigo 138.º

Actualização periódica

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75 % do fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)



versão de impressão
Versão até:
março de 2016
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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