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Artigo 118.º

Suspensão da liquidação

1 - Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo. (Redacção do DL211/2005-07/12)

2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

a) Para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor patrimonial seja inferior ao limite estabelecido nesse artigo, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo; ou (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

b) Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º-A, desde que a prova das condições exigidas para beneficiar da isenção seja apresentada dentro do prazo. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

3 - Nas situações de aquisição onerosa de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, a liquidação fica suspensa até ao limite do prazo para afetação constante do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando o valor patrimonial tributário for inferior ao limite estabelecido nesse artigo. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


Versão até:
→ dezembro de 2016    
agosto de 2016
dezembro de 2012
dezembro de 2005
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
Decreto-Lei n.º 211/2005 – 07/12
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