Artigo 111.º Procedimento 1 - O serviço de finanças deve verificar se as declarações, referidas no artigo 110.º, correspondem a todos os prédios urbanos situados na freguesia ou freguesias. 2 - Esta verificação tem de estar concluída dentro de 60 dias a contar do termo do prazo para entrega das declarações. 3 - Quando os sujeitos passivos não tenham apresentado declarações referentes a quaisquer prédios, os serviços de finanças preenchem e assinam os respectivos impressos. |