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Secção III
Regras comuns

Artigo 39.º
Caducidade do direito à liquidação


1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela verba 1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30/12)

2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega.

3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.

4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial. (n.º 4 aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2011
Dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei  n.º 64-B/2011 - 30/12
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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