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Artigo 62.º (1)
Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas



1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:

a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b) Associações de municípios e de freguesias;

c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

3 (*) - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
 
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;

c) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;

e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento;

f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
 
4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:

a) Apoio à infância ou à terceira idade;

b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;

c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.

5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas:

a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;

b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;

c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;

d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;

e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;

f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.
 
6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
 
a) Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;

c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;

f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3;

g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;
 
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros;

i) (Revogada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:

a) 120 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130 % do respetivo total; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 

b) 130 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior.

8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
 
9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do membro do Governo da tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse ambiental, desportivo ou educacional das atividades prosseguidas ou das ações a desenvolver. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

11 - No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

12 - A dedução a efetuar nos termos dos n.os 3 a 8 não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)



(Nota - (1) Corresponde ao artigo 56.º-D, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)

 

 


Versão até:
dezembro de 2017
dezembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
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