Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais à reestruturação empresarial
 
Artigo 60.º
Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

1(*) - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não destinados a habitação, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;

b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior, ou à constituição, aumento de capital ou do ativo de uma sociedade de capitais necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;

c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos atos inseridos nos processos de reestruturação ou de cooperação.
(*-Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se 'operações de reestruturação' apenas as seguintes:(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;

b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade;(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

c) A cisão de sociedade, através da qual:(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

i) Uma sociedade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras sociedades ou para os fundir com sociedades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade; ou (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

ii) Uma sociedade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova sociedade ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por 'acordos de cooperação: (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;

b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector;

c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.

5 - Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que:

a) A operação de reestruturação ou o acordo de cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

b) (Revogada.)(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, considera-se 'ramo de atividade' o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente por via eletrónica, até à data de apresentação a registo dos atos necessários às operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respetivos efeitos jurídicos.(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter expressamente a descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação a realizar e ser acompanhado do projeto de fusão ou cisão, quando este seja exigido nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e do estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação.(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

8 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

9 - (Revogado.)(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

10 - (Revogado.)(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

11 - (Revogado.)(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

12 - Nos casos em que as operações de reestruturação ou cooperação precedam o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de três meses a contar da data da notificação do referido despacho.(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

13* - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados. (anterior n.º11) 
(*) - Redacção do DL n.º 185/2009-12/08 - com entrada em vigor em 15/09/09)



Nota - Corresponde ao artigo 56.º-B, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06

 Versão em vigor até:
dezembro de 2013
Junho de 2009
                   •••
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
DL n.º 185/2009 - 12/08
                   •••


versão de impressão