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Artigo 59.º-F (*)
Incentivo fiscal à produção cinematográfica
(n.º do artigo alterado pela Declaração de Retificação n.º 13/2017, de 13 de abril) 


1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, registados nos termos dos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado de acordo com o artigo 90.º do Código do IRC, o valor correspondente a 20 % das despesas de produção cinematográfica realizadas em território nacional e elegíveis para efeitos do presente incentivo, nos termos estabelecidos no presente artigo e na respetiva regulamentação.

2 - À percentagem de dedução referida no número anterior pode ser aplicada uma majoração até um máximo de 25 %, no caso de obras com versão original em língua portuguesa e de obras com especial relevância cultural ou cuja produção tenha um impacto muito significativo na cinematografia nacional.

3 - A percentagem aplicada, para os efeitos do n.º 1, é sempre de 25 % sobre as seguintes despesas:

a) Despesas realizadas nos territórios de baixa densidade, de acordo com a área geográfica considerada para efeitos do Programa Nacional de Coesão Territorial;

b) Remunerações de atores e técnicos portadores de deficiência.

4 - As despesas que por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas no período de tributação em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao período de tributação que coincida com a conclusão da obra cinematográfica.

5 - O incentivo aplica-se a despesas de projetos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser um projeto de obra cinematográfica destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais;

b) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de € 1 000 000,00;

c) Não se incluir na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.

6 - São elegíveis as despesas de produção de obras cinematográficas dos seguintes tipos:

a) Obras de produção portuguesa na aceção do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto
;
b) Obras em coprodução internacional portuguesa na aceção do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, podendo a participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;

c) Obras de iniciativa portuguesa, realizadas por meios contratuais privados, em regime análogo ao da coprodução internacional portuguesa, mas não suscetíveis de reconhecimento enquanto coprodução oficial ao abrigo de tratados internacionais de coprodução;

d) Obras de iniciativa estrangeira, realizadas por meios contratuais privados, em regime análogo ao da coprodução internacional portuguesa, mas não suscetíveis de reconhecimento enquanto coprodução oficial ao abrigo de tratados internacionais de coprodução;

e) Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor executivo local, ou através de sucursal em Portugal ou de veículo específico e de duração limitada.

7 - O incentivo não pode ser superior a € 4 000 000,00 por obra cinematográfica.

8 - Como condição para a dedução à coleta prevista no n.º 1, as entidades aí referidas devem, previamente à realização das despesas de produção cinematográfica, obter um reconhecimento provisório junto do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), que declara a elegibilidade do promotor, do projeto e das respetivas despesas.

9 - O reconhecimento provisório referido no número anterior é obrigatoriamente revisto sempre que ocorram modificações da execução do projeto face ao previsto, bem como no termo de cada exercício fiscal nos casos em que a produção implique despesas em mais do que um exercício.

10 - Após a conclusão da obra e a certificação das respetivas contas finais por revisor oficial de contas, o sujeito passivo solicita ao ICA, I. P., o reconhecimento definitivo da conformidade geral e da elegibilidade das despesas, bem como o apuramento final das taxas de dedução aplicáveis e do valor da dedução, através de requerimento a enviar até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, ou até ao final do mês seguinte ao termo do período de tributação, no caso dos sujeitos passivos a que se apliquem os n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC.

11 - No caso de se verificar que o montante deduzido à coleta é superior ao que resulta das despesas elegíveis após o reconhecimento definitivo pelo ICA, I. P., é adicionado ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação da conclusão da obra o IRC que deixou de ser liquidado em resultado daquela dedução, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

12 - A parte do valor a deduzir apurado, nos termos do n.º 10, que não possa ser deduzida, é objeto de reembolso no prazo de 60 dias após a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira da decisão do ICA, I. P., quanto ao reconhecimento definitivo.

13 - O presente incentivo é cumulável com outros apoios estatais, até aos limites da taxa de intensidade de auxílio estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, não podendo, em qualquer caso, haver duplo financiamento de uma mesma rubrica.

14 - Os procedimentos de requerimento e reconhecimento do direito ao incentivo, de restituição do crédito remanescente, bem como os critérios de admissão dos projetos e de majoração da taxa de dedução são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura. 


* - Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro


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