|      Artigo 70.º  Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias (*)
     1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
  2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
  3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
  4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:    a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.; (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
  b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.; (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
  c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 
  (Redacção do n.º 4 dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
  5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)   6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)        
 
 
 
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