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Artigo 17.º
Regime público de capitalização

1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo.
2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate do capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 21.º.  (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)




Nota - Corresponde ao artigo 14.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06

Versão em vigor até:
Dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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