Artigo 68.º Aquisição de computadores 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições: (Redacção dada pelo artigo 98.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %; b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal».
3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional.
(Corresponde ao artigo 64.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)
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