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CAPÍTULO VI
Benefícios fiscais ao investimento produtivo

Artigo 41.º
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

1 - Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3 000 000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam à criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.( Red. do DL n.º 82/2013 - 17/06)
2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC; .( Red. do DL n.º 249/2009 - 23/09 com efeitos a 01/01/09) 
b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
c) Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de investimento;
d) Isenção ou redução de imposto do selo, que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
4 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro). 
5 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro).
6 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro).
7 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro).
8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português. 

Nota - Corresponde ao artigo 39.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06


(Redação anterior)


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