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PARTE III


Benefícios fiscais com carácter temporário

Artigo 67.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações

1 - Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50 % do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
2 - O benefício a que se refere o número anterior pode ainda ser concedido, por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com efeitos até ao termo do ano de 2007, para dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização inicial até ao final de 2002, incluindo as resultantes de aumentos de capital, mediante requerimento das entidades interessadas, apresentado antes da realização da operação, desde que sejam demonstradas as vantagens para dinamizar o mercado de capitais e a protecção dos interesses dos pequenos investidores. 

(Corresponde ao artigo 59.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)


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