Artigo 66.º-H (*) Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos 1 - Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos. 2 - A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.. (*Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
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