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Artigo 59.º-J

Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas

(artigo aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, são considerados em 120 % do respetivo montante os gastos e perdas do período de tributação relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas.


Nota: Artigo 319.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.ºG, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.