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Artigo 70.º
Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias (*)


1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:

a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.; (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.; (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.

(Redação do n.º 4 dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

Nota 1 - A vigência do artigo 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026. (Art.º 3 º da Lei n.º 84/2021, de 06/12​​​)​

Versão até:
→ dezembro de 2021
→ dezembro de 2016
julho de 2016
Dezembro de 2011
Dezembro de 2010
Março de 2010 
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 84/2021 - 0612
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Decreto-Lei n.º 38/2016 - 15/07
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
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(*) (Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)


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