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Artigo 40.º-A (*)
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.

(*) (Artigo aditado pelo artigo 171.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)


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