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Artigo 32.º-D (*)
Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

(*) (Artigo aditado pelo artigo 171.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)


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