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Artigo 28.º
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável. (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)

2 - A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputável.​ (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)

Nota - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025. (n.º 1, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04​​​) ​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até: