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Artigo 13.º
Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
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1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando:
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)a) No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e a situação se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
b) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
Nota - Corresponde ao artigo 11.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06