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Artigo 46.º-A
Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano​
​​(Art​igo aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29​/12​)

1 - Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 - Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos no número anterior.​​