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Artigo 56.º

Propriedade intelectual

1* — Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.

3* - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 27 194.
(aditado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

4* - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser distribuídos por um período máximo de três anos.
(aditado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(*Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(redacção anterior)


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