Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo: (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;(Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.(Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;(Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas.
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores. .(Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
9 - Para efeitos do n.º 2 considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
(redacção anterior)