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Artigo 58.º

Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

Até 31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores:

a) Exercício de 2000 - 60% do seu valor;
b) Exercício de 2001 - 80% do seu valor.
(corresponde ao art.º 31.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)
(redacção anterior)


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