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Artigo 55.º

Sociedades ou associações científicas internacionais

1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

2 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.
.(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
(corresponde ao art.º 47.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)
(redacção anterior)


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