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CAPÍTULO VII

Benefícios fiscais relativos a imóveis

Artigo 40.º
Isenções

1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;

b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

l) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público.

m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais;
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002, passou a alínea m) pela Lei 60-A/2005-30/12)

n) Os pr?dios classificados como monumentos nacionais e os pr?dios individualmente classificados como de interesse p?blico, de valor municipal ou patrim?nio cultural, nos termos da legisla??o aplic?vel.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)


2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;

c) No caso previsto na alínea j), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência.

d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.(Alinea nova aditada pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.

5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

6 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - anterior n.º5)

7 - Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei. (Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

Nota: (Segundo a alínea c) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12:
"A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos")


(redacção anterior)


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