Benefícios fiscais em razão de relações internacionais
Artigo 35.º
Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais
1 - Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade:
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.
2 - As isenções previstas no número anterior não abrangem, designadamente, os membros do pessoal administrativo, técnico, de serviço e equiparados, das missões diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em território português e não se verifique a existência de reciprocidade.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
3 - Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
4 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
(Era o anterior n.º 3 que passou a nº 4, nos termos da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
(redacção anterior)