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SUBSECÇÃO V

 

Regime de outros encargos

 

Artigo 41.º (*)

Créditos incobráveis

1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em qualquer das seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil; 

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

d) Nos termos previstos no SIREVE, após celebração do acordo previsto no artigo 12.º desse regime; 

e) No âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral; 

f) Nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de (euro) 750. 

2 - (Revogado)

(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

 
Versão em vigor até:
dezembro de 2017
dezembro de 2014
dezembro de 2013
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 82-C/2014 - 31/12
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