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Artigo 84.º(*)

Cessação da actividade de estabelecimento estável

1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:


a) A cessação da atividade em território português;

b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento estável.


2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.


(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) 

 Versão em vigor até:
dezembro de 2013
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