Artigo 51.º-A(*) Período de detenção da participação 1 - Para efeitos da verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo 47.º-A. 2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de 24 meses, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º 3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de 24 meses mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.
(* Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
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