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SUBSECÇÃO VIII
Empresas de seguros

Artigo 50.º
Empresas de seguros

1 - Concorrem para a formação do lucro tributável os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do justo valor aos activos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, ou afectos a contratos em que o risco de seguro é suportado pelo tomador de seguro. 

2 — As transferências dos activos referidos no número anterior de, ou para, outras carteiras de investimento, são assimiladas a transmissões onerosas efectuadas ao preço de mercado da data da operação.



Nota - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.

 Versão até:
dezembro de 2009
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