Artigo 20.º Rendimentos e ganhos(*) 1(*)— Consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente: a) Os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens; b) Rendimentos de imóveis; c) De natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, prémios de emissão de obrigações e os resultantes da aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado; d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos; e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico; f)(*) Ganhos por aumentos de justo valor em instrumentos financeiros; (Red. da Dec.Retificação n.º 18/2014, de 13 de março) g)(*) Ganhos por aumentos de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais; (Red. da Dec.Retificação n.º 18/2014, de 13 de março) h) mais-valias realizadas; i) Indemnizações auferidas, seja a que título for; j) Subsídios à exploração. 2 — É ainda considerado como rendimento o valor correspondente aos produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção do petróleo que for devido nos termos da legislação aplicável. 3 — Não concorre para a formação do lucro tributável do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado. 4(*) - É ainda considerada como rendimento a diferença positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado da redução do capital social e o valor de aquisição das respetivas partes de capital.
(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
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