Artigo 96.º Retenção na fonte — Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho 1 — (Revogado); 2 — (Revogado); 3 — A isenção prevista nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável sempre que, mesmo estando verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte. 4 — Sempre que relativamente aos juros e royalties referidos nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º tenha sido efetuada retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima nele previsto, pode haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até à data em que se complete o período de dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos estabelecidos para o efeito. 5 — A restituição deve ser efectuada no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e do certificado com as informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 6 — Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente. Nota - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.
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