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Artigo 92.º
Resultado da liquidação

 

1(*)—  Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º 

2 —  Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:

a) Os que revistam carácter contratual;

b) O sistema de incentivos fiscais em in vestigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento;  

c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa;

d*) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento. 

f) (Revogada.) (Revogação dada pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio)

g) O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (aditada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31, de outubro)

h) (Revogada)  (Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho)

i) O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais.  (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)​​

j) O regime de incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (Aditada pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio)

k) O benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho, previsto no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (Aditada pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio​)

l) Os donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Aditada pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio​)

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, não se consideram abrangidos por este artigo os benefícios fiscais constantes do presente Código.(Aditado​ pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio​)



(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC); os casos não assinalados mantiveram redação)   

 Versão até:
​→ maio de 2023
​→ dezembro de 2022​ 
​​→  junho de 2018
​→ dezembro de 2017
→ fevereiro de 2017
outubro de 2014
dezembro de 2013
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Contém as alterações seguintes:
​→ Lei n.º 20/2023​ - 17/05
​→ Lei n.º 24-D/2022 - 30/12​​
​​→ Decreto-Lei n.º 45/2018 - 19/06
​→ Lei n.º 114/2017 - 29/12
Decreto-Lei n.º 22/2017 - 22/02
Decreto-Lei n.º 162/2014 -31/10
Lei n.º 2/2014 - 16/01
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