CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 9.º
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social
1 — Estão isentos de IRC:
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;
b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
(Redação do Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro) (*)
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos
de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de
previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei
n.º 4/2007,
de 16 de janeiro, incluindo os juros decorrentes da remuneração de dívida
pública pagos a estas entidades.
(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.
3 — Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
4 — O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap, operações cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos para efeitos de IRS.
(Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
Nota: (*) Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25/10